Entrar
Acesso
Entrar em Rankia

Bem-vindo à sua comunidade financeira

Informe-se, debata, compartilhe experiências; aprenda sobre como economizar e investir. Faz parte da maior comunidade financeira, já somos mais de 750.000 desde 2003. Você se inscreve?

Como pedir uma moratória ao banco

Subscrever Newsletter

Selecione os temas de seu interesse e assine nossa newsletter abaixo:

Subscription Type(Obrigatório)

Consent(Obrigatório)

Como pedir uma moratória ao banco? Devido ao COVID-19. Entrou em vigor moratória para contratos de crédito celebrados com clientes bancários.

Entrou em vigor, no dia 27 de março de 2020, um novo decrato de lei, que estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários em resultado do atual contexto de emergência de saúde pública, no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito.

Como pedir uma moratória ao banco

O regime de moratória, prevê a prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do decreto -lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

Prevê-se ainda a suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

Adicionalmente, estabelece a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão do pagamento de créditos.

Pedir uma moratória ao banco. O que impede ou não?

Note-se que a extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado. 

Os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, salvo se o cliente bancário tenha solicitado que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos.

Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros, as quais se prorrogam por igual período.

Este regime é aplicável aos contratos de crédito celebrados por empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social. No caso dos consumidores, a moratória aplica-se aos contratos de crédito para habitação própria permanente.

‘Pedir uma moratória ao banco. Quem pode beneficiar?

  • Os consumidores que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  1. Tenham residência em Portugal;
  2. Estejam numa das seguintes situações:
    1. Encontram-se em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos;
    2. Foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
    3. Estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    4. São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
    5. São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência;
  3. Não estejam, a 18 de março de 2020:
    1. Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
    2. Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
    3. A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
  4. Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
  • As empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:
  1. Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam a sua atividade económica no país;
  2. Não estejam, a 18 de março de 2020:
    1. Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
    2. Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
    3. A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
  3. Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

O que o cliente bancário deve fazer?

Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória. 

Este pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários. No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.

Se o cliente preencher os requisitos aplicáveis, a instituição deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, com efeitos à data de entrega da declaração. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

A moratória vigora até 30 de setembro de 2020.

Ler mais tarde - Preencha o formulário para guardar o artigo como PDF
Consent(Obrigatório)

Artigos Relacionados

Deixar uma Resposta

guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments