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Quem devo informar as minhas contas no estrangeiro?

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Quem devo informar as minhas contas no estrangeiro? Devemos ser claros quem devemos informar ao abrir e fechar uma conta no exterior e dado que os retornos na Portugal não param de cair, toda vez que há mais pessoas que consideram a abertura de contas pagas ou depósitos fora da Espanha e assim obter mais interesse pelas suas economias.

Quem devo informar as minhas contas no estrangeiro?

Por ter contas ou depósitos no exterior, devemos enfrentar algumas obrigações burocráticas para acompanhar tanto a Agência Tributária quanto o Banco de Portugal, embora nem todos tenham que fazer e haja exceções dependendo da quantidade de dinheiro.

Relatório de Contas Estrangeiras: Agência Tributária

Pessoas físicas ou jurídicas residentes em Portugal têm a obrigação de declarar os bens e direitos que possuem no exterior.

Os ativos e direitos que devemos declarar são os seguintes:

  1. Contas correntes e  depósitos
  2. Valores
  3. Imobiliário

O Ministério das Finanças emitiu um esclarecimento às comunidades portuguesas a explicar em que medida os emigrantes são abrangidos pelos mecanismos de troca automática de informações financeiras entre o fisco português e as autoridades tributárias dos países onde residem, caso tenham contas bancárias em Portugal.

Por causa de uma directiva europeia que obriga à troca de informação bancária para efeitos fiscais e do acordo FATCA, celebrado com os Estados Unidos sobre as mesmas matérias, os bancos a operar em Portugal vão ser obrigados a enviar ao fisco português, uma vez por ano, informação sobre o valor do saldo das contas detidas em Portugal pelos não residentes (o que pode incluir emigrantes portugueses), informação essa que a “Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai passar a reportar à administração fiscal dos países da residência” dessas pessoas.

Não residentes com poupanças em Portugal

Se um emigrante residir no Reino Unido e tiver uma conta bancária em Portugal, o fisco português vai transmitir ao fisco britânico quanto é que esse cidadão tem depositado num ou mais bancos em Portugal a 31 de Dezembro de cada ano. Primeiro, essa informação é transmitida à AT pelos bancos.

No caso do FATCA, por exemplo, “é indiferente se a conta de um português residente nos Estados Unidos da América está num banco português a operar nos EUA ou num banco americano. É igualmente indiferente se a conta estiver num banco português em Portugal ou num banco americano em Portugal. Neste exemplo, nos quatro casos, a autoridade fiscal americana terá a informação relativa ao saldo das contas apurados no último dia de cada ano”. No FATCA, esta obrigação diz respeito ao saldos bancários de valor igual ou superior a 50 mil dólares.

Residentes com dinheiro lá fora 

O Fisco também sabe quanto é que os contribuintes têm lá fora. A informação é obtida através das Administrações fiscais de cada um dos países que aderiu ao acordo da troca automática de informações (mais de uma centena).

Os dados começarão a chegar ao Fisco português em Setembro de 2017 e abrangerá todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2016 em diante para os Estados que aderiram à primeira fase; ou em ou em Setembro de 2018, abrangendo todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2017 em diante para quem aderiu à segunda fase. Neste caso, as instituições financeiras estrangeiras seguem lá fora os mesmos procedimentos que as nacionais fazem cá dentro.

Instituições que têm de reportar

O grosso do trabalho sobra sobretudo para os bancos, dado que vendem uma panóplia muito alargada de produtos financeiros aos seus balcões. Mas as instruções são para todas as instituições financeiras que tenham contas obrigadas a reporte, o que abrange igualmente seguradoras, custodiantes, corretoras e fundos de investimento. Estas instituições têm de fazer um registo junto da Autoridade Tributária.

Pessoas abrangidas

Caso as contas sejam tituladas por mais do que uma pessoa, a comunicação faz-se por cada um dos titulares, relativamente ao seu valor total. No caso de as contas serem detidas por uma entidade não financeira passiva, deve ser reportada informação por cada uma das pessoas que exercem controlo. No caso dos trusts, os beneficiários ou o “settler” e no caso das fundações, o fundador ou o beneficiários.

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