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Quais produtos são cobertos pelo fundo de garantia de depósitos

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Os depósitos são os únicos produtos segurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (DGF)? Devido ao seu nome é fácil pensar assim, mas a verdade é que há mais produtos financeiros que são garantidos pelo FGD, embora lhe chamemos isso porque é nos depósitos que temos uma boa parte das nossas poupanças. Quer saber que outros produtos são cobertos pelo FGD?

O Fundo de Garantia de Depósitos, o que é e qual a sua missão.

O Fundo de Garantia de Depósitos é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Os serviços administrativos e tecnológicos requeridos pela FGD são prestados pelo Banco de Portugal.

A principal missão do FGD é garantir o reembolso dos depósitos efetuados nas instituições de crédito participantes, caso não existam depósitos em nenhuma dessas entidades. O FGD pode também intervir no âmbito das medidas de resolução aplicadas às instituições de crédito nele participantes.

Quais entidades participam do FGD

As instituições que participam do FGD são:

  • Instituições de crédito sediadas em Portugal autorizadas a receber depósitos.
  • Instituições de crédito localizadas em países não membros da União Europeia, relativamente aos depósitos efectuados pelas suas sucursais em Portugal.

Atualmente, bancos, caixas econômicas e fundos mútuos agrícolas estão incluídos na lista de participantes do FGD:

 “Estas instituições de crédito podem ser dispensadas da participação no FGD se os referidos depósitos forem garantidos por sistema de garantia de depósitos no país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos previstos pelo FGD, ou seja, no que diz respeito ao escopo. Cobertura e o limite da garantia, e sem prejuízo dos acordos bilaterais existentes sobre “

“Não pertencente ao Sistema Integrado de Crédito Mútuo Agropecuário.”

Como saber se nossos depósitos são garantidos pelo FGD

O FGD cobre todas as contas de depósito mantidas em instituições de crédito participantes, com algumas exceções.

As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao público toda a informação relevante sobre o FGD, nomeadamente o âmbito da garantia prestada, suas exclusões e condições de devolução dos depósitos. Essas informações devem ser fornecidas antes da celebração do contrato de depósito e devem ser publicadas em sites estratégicos e visíveis da instituição de crédito, incluindo a publicação em suas páginas na Internet, caso o serviço seja oferecido.

É obrigação das entidades participantes informarem aos seus depositantes se os depósitos contratados são elegíveis para garantia do FGD.

  • A indicação de que seu depósito é coberto pelo FGD deve ser apresentada na “Folha de Informações Padronizadas” de seu depósito. Em caso de dúvidas, solicite ao representante de sua instituição financeira.
  • Quando um depósito é comercializado, as entidades participantes devem fornecer a ele um “Formulário de Informações do Depositante” (FID). Com todas as informações sobre a cobertura do FGD e se o seu produto contratado está coberto ou não.

São exceções à garantia de depósitos prestada pelo FGD; Contas de depósito estabelecidas em nome e por conta de:

  • Instituições de crédito,
  • Empresas de investimento,
  • Instituições financeiras,
  • Companhias de seguros e resseguros,
  • Instituições de investimento coletivo,
  • Fundos de pensões, exceto contas de depósito de fundos de pensões de médias e pequenas empresas.
  • Entidades administrativas do setor público nacional e estrangeiro (exceto contas de depósito do governo local com um orçamento anual de € 500.000 ou menos).
  • Organizações supranacionais ou internacionais.
  • Contas de depósito decorrentes de operações para as quais foi emitida uma sentença criminal.
  • Contas de depósito cujo titular não tenha sido identificado nos termos do artigo 8.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, mediante apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida lei, na data em que os depósitos não se encontram disponíveis.
  • Contas de depósito de pessoas físicas e jurídicas que, nos dois anos anteriores à data em que os depósitos não se encontram disponíveis, ou em que tenha sido adotada medida de resolução, tenham participado, direta ou indiretamente, igual ou superior a 2% do capital. da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, a menos que se prove que não foram, por ação ou omissão, a origem das dificuldades financeiras.

Quais valores o FGD garante?

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso total dos saldos de caixa de cada depósito até ao máximo de 100.000 euros, por instituição de crédito participante.

Os seguintes depósitos serão garantidos na totalidade, e possivelmente além do limite de EUR 100.000, por um período de um ano a partir da data em que o valor foi creditado na conta de depósito relevante:

  • Depósitos derivados de transações imobiliárias relacionadas com residências urbanas privadas;
  • Depósitos para fins sociais, que podem ser determinados em diploma próprio;
  • Depósitos cujo valor resulte do pagamento de taxas de seguro ou de indemnização por danos resultantes da prática de crime ou condenação ilícita.

Reembolso em dinheiro, como funciona

Assim que o caso for necessário, o FGD disponibilizará o reembolso ou devolução o mais rápido possível. Sem a necessidade de qualquer depositante apresentar um pedido, e pelos meios que na situação atual sejam mais convenientes (com especial destaque para o reembolso por transferência bancária).

O FGD tem o prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da indisponibilidade dos depósitos, para reembolsar os depositantes cobertos pela garantia. Porém, com o intuito de otimizar seus métodos de retorno e torná-los mais ágeis, o FGD tem sucessivamente encurtado os prazos máximos de retorno dos depósitos, conforme segue:

  • 15 dias úteis (a partir da data de indisponibilidade dos depósitos), até 31 de dezembro de 2020;
  • 10 dias úteis (a partir da data em que os depósitos não estiverem disponíveis), de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023;
  • 7 dias úteis (a partir da data em que os depósitos não estiverem disponíveis), a partir de 1 de janeiro de 2024.

Sistema de reclamação de reembolso online

Para aumentar a capacidade operacional do FGD, no caso de enfrentar possíveis eventos de devolução de depósitos, desde o início de 2018, o FGD possui um sistema de informações projetado especificamente para essas operações – RED.

Caso o FGD seja acionado, os depositantes terão um aplicativo acessível pela Internet onde, após o credenciamento, poderão consultar informações sobre seus depósitos e interagir com o FGD, inclusive para indicar uma conta em banco caso desejem que o valor seja repassado que irá reembolsar o FGD.

Caso os depositantes não tenham acesso à Internet, o FGD entrará em contato com o depositante com base nas informações fornecidas pelas instituições de crédito participantes cujos depósitos são considerados indisponíveis, para proceder ao reembolso do depósito. O instrumento de pagamento no processo de reembolso, preferencialmente, será a transferência a crédito, pela sua natureza fiável e auditável, não estando contudo excluídos os outros meios de pagamento.

Hoje, se decidir contratar um dos produtos de alguma instituição de crédito, certifique-se de que primeiro é uma entidade participante no FGD e que o produto contratado está coberto pelo Fundo de Garantia, não hesite e solicite sempre a informação adequada, lembre-se de que o FGD não apenas garante o dinheiro em sua conta, mas você também deve cuidar dele. Para mais dúvidas sobre o assunto, acesse o site oficial do “Fundo de Garantia de Depósitos” ou o App do seu banco.

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