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Campanha IRS 2020: Sou obrigado a fazer a declaração de imposto de renda de 2020

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Independentemente da categoria dos rendimentos, o período para entrega da declaração de IRS relativa ao ano de 2020, decorre entre 1 de abril e 30 de junho de 2021. Este é, também, o prazo para os proprietários com imóveis arrendados cumprirem esta obrigação.

Muito embora o calendário fiscal consagre algumas exceções, à partida, os beneficiários de rendas, não estão incluídos nessa lista.

Assim sendo, os senhorios devem declarar os seus rendimentos prediais no período que já se encontra a decorrer, bastando, para tal, preencher um dos dois modelos em que pode enquadrar este rendimento: categoria F (rendimentos prediais) ou na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

Pela lógica, este seria um rendimento a inserir no anexo F, contudo, a partir de 2015, o arrendamento passou a ser reconhecido como atividade empresarial, logo, os senhorios passaram a poder utilizar o anexo B para declarar este tipo de rendimento, que, desta forma, pode ser calculado ou pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada (obrigatória apenas para rendimentos acima de 200 mil euros por ano). 

Anexo F

Caso opte pela categoria F, o declarante deve começar por identificar os sujeitos passivos, bem como os prédios correspondentes ao rendimento, assim como, todo o tipo de despesa que eventualmente possa ter tido com o imóvel, como obras e condomínio. Deve, igualmente, assinalada a opção pela tributação por englobamento.

Anexo B

Tratando-se de um anexo individual, cada pessoa do agregado familiar que usufrua de rendimentos ao abrigo desta categoria, terá de preencher o seu próprio anexo, mesmo que a apresentação da declaração seja conjunta.

E no caso da tributação autónoma?

Se, em vez do englobamento, optar pela tributação autónoma das rendas, os senhorios podem obter uma redução significativa na taxa de IRS nos contratos de duração igual ou superior a 2 anos. 

Esta novidade, mais não é do que um incentivo à celebração de contratos mais longos, o que pode trazer benefícios quer a senhorios, em sede de IRS, quer a inquilinos, que com isto conseguem maior estabilidade nas suas vidas.

Mas então, quem está dispensado da entrega de IRS?

Encontram-se dispensados da entrega de IRS em 2021 os cidadãos que, ao abrigo do Artigo 58º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRES), tenham recebido, isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500€, desde que estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Em causa está o mínimo de existência, isto é, o valor considerado essencial para uma vida condigna;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que isso é permitido;
  • Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em 2020, ou seja, 1.755,24€;
  • Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS em 2020, ou seja, 1.755,24€, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;

 As situações de dispensa da entrega de IRS mencionadas acima ficam sem efeito caso os contribuintes abrangidos:

  • Optem pela tributação conjunta, no caso dos casais;
  • Tenham recebido pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4.104€;
  • Tenham auferido rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura ou a disponibilização de casa);
  • Tenham arrecadado rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

 

Saliente-se que a dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.

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