Fiscalidade nas Heranças em Portugal
Quando se recebe uma herança é obrigatório declará-la às Finanças e, em alguns casos, pagar Imposto do Selo. Saiba quem está isento de tributação e os bens que escapam a este imposto.
A herança está sujeita ao pagamento de Imposto do Selo. No entanto, existem exceções. A Lei prevê isenções para alguns herdeiros e retira certos bens da abrangência deste imposto sobre herança. Conheça os aspetos fiscais essenciais da herança.
Quanto se paga de imposto sobre herança?
A herança é tributada em sede de Imposto do Selo, à taxa de 10%. Para calcular o imposto sobre a herança a pagar, multiplica-se a taxa pelo valor tributável da totalidade dos bens recebidos. O valor de cada tipo de bem é determinado de acordo com regras específicas.
No caso de um imóvel, por exemplo, o valor corresponde ao seu valor patrimonial tributário (VPT). Imaginando um imóvel com um VPT de 200 000 euros, o montante de Imposto do Selo a pagar seria de 20 000 euros (200 000 euros x 10% = 20 000 euros).
Como pode ser pago?
O imposto sobre a herança pode ser pago na totalidade ou em prestações, como explica o Código do Imposto do Selo. Se o cabeça de casal optar por pagar a pronto, deve informar as Finanças no prazo de 15 dias. Nesse caso, tem direito a um desconto de 0,5% ao mês sobre o valor de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, com exclusão da primeira. O pagamento tem de ser feito até ao segundo mês seguinte ao da notificação.
Se o valor a pagar for superior a 1 000 euros, pode ser pago em prestações, no máximo de 10. Cada mensalidade não pode ser inferior a 200 euros.
Quais são os herdeiros sujeitos a imposto?
O Imposto do Selo é devido pela herança. O seu pagamento cabe ao cabeça de casal, a pessoa que gere a herança até à sua partilha (normalmente é o cônjuge sobrevivo). Posteriormente, este responsável fará contas com os restantes herdeiros.
Quem está isento?
Estão isentos de imposto sobre herança o cônjuge ou unido de facto (desde 2009), os descendentes e os ascendentes. São os chamados herdeiros legitimatários.
Apesar de não terem de pagar imposto, estes familiares têm de declarar os bens recebidos às Finanças.
Quais os bens que estão sujeitos a imposto?
Estão sujeitos ao imposto sobre herança os seguintes bens:
- Bens imóveis rústicos e urbanos
- Bens móveis sujeitos a registo (automóveis e motos, barcos, aeronaves, espingardas e pistolas)
- Outros bens móveis (ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, entre outros)
Quais os bens que estão excluídos?
A lei exclui de tributação um conjunto de bens, nomeadamente:
- Bens de uso pessoal, como roupa, calçado e jóias
- Bens de uso doméstico, por exemplo, recheio da casa, excluindo obras de arte
- Créditos provenientes de seguros de vida
- Pensões e subsídios pagos pela Segurança Social
- Valores aplicados em fundos de poupança-reforma (PPR), fundos de poupança-educação (PPE), fundos de poupança-reforma/educação (PPR/E), fundos de poupança-ações (PPA), fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário
- Abono de família em dívida à morte do titular
- Donativos efetuados nos termos da Lei do Mecenato, por exemplo, a instituições de solidariedade ou religiosas
- Donativos de bens ou valores monetários até ao montante de 500 euros
- Transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, como é o caso de um empresário
Como declarar ao fisco?
Os bens sujeitos a tributação devem ser declarados pelo cabeça de casal junto de qualquer serviço de finanças, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento do familiar. A participação é feita através da declaração modelo 1 do Imposto do Selo e dos anexos I e II. Se existirem mais de quatro herdeiros, é necessário preencher também o anexo III.
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