Consulta pública ao Projeto de Regulamento da CMVM relativo às Sociedades de Consultoria para Investimento
A CMVM submeteu a consulta pública o projeto regulamentar que concentra num regulamento autónomo (projeto de regulamento) as matérias referentes às Sociedades de Consultoria para Investimento (SCI) previstas no Regulamento da CMVM n.º 1/2011, relativo à comunicação de participações qualificadas e de designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de Sociedades de Consultoria para Investimento e de Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços. O projeto insere-se no âmbito dos trabalhos de DMIF II e da adaptação da ordem jurídica interna à RMIF.
O que é a DMIF II?
Entrou em vigor em grande parte da Europa a nova diretiva dos mercados financeiros com objetivo de forçar a um nível de transparência sem precedentes e conter conflitos de interesse.
Principais medidas:
Cortes na área de research, comissões cobradas como um dos novos requisitos para a difusão dos relatórios de research e imposição de limites à chamada dark trading.
Projeto de Regulamento da CMVM relativo às Sociedades de Consultoria para Investimento
É imposta a revogação das normas aplicáveis à comunicação de aquisição e aumento de participações qualificadas em SCI e a sua não inclusão no projeto de regulamento, o mesmo sucedendo com as normas relativas à informação a enviar sobre os membros do órgão de administração no procedimento de autorização para constituição de SCI.
As normas relativas à informação a enviar sobre os membros do órgão de fiscalização no procedimento de autorização para constituição de SCI, com vista a harmonizar esta informação com a exigida relativamente aos membros do órgão de administração.
Prevê-se expressamente a regra de que os capitais próprios devem ser, pelo menos, iguais ao capital social das SCI, assim como os procedimentos a observar para reposição dos capitais próprios e o dever de reporte mensal de informação financeira e estatística nestas situações.
Para efeitos de supervisão contínua, o reporte de informação financeira à CMVM, em particular do relatório e contas das SCI e de outra informação financeira e estatística relevante, prevista nos Anexos II e III do projeto de regulamento.
Impõe-se, assim, a revogação das normas aplicáveis à comunicação de aquisição e aumento de participações qualificadas em SCI previstas no Regulamento da CMVM n.º 1/2011 e a sua não inclusão no projeto de regulamento, o mesmo sucedendo com as normas relativas à informação a enviar sobre os membros do órgão de administração no procedimento de autorização para constituição de SCI.
Revê-se, igualmente, as normas relativas à informação a enviar sobre os membros do órgão de fiscalização no procedimento de autorização para constituição de SCI, com vista a harmonizar esta informação com a exigida relativamente aos membros do órgão de administração.
No que respeita às comunicações subsequentes dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, harmoniza-se a informação a remeter à CMVM com a que é enviada no âmbito do procedimento de autorização para constituição de SCI.
Processo de Consulta
A CMVM submete o presente projeto de regulamento a escrutínio público para que todos os agentes do mercado se possam pronunciar sobre o mesmo, endereçando comentários, sugestões e contributos em relação às soluções apresentadas.
As respostas ao presente documento de consulta devem ser submetidas à CMVM até ao dia 23 de julho de 2018.
Os contributos devem ser remetidos, preferencialmente, para o endereço de correio eletrónico [email protected] As respostas à consulta pública podem igualmente ser remetidas por correio normal, para a morada da CMVM (Rua Laura Alves, 4, 1050-138 Lisboa).
Informação financeira e reporte
É solicitado o envio de informação que as SCI já dispõem em virtude da sua qualidade de sociedades comerciais e da aplicação das regras gerais de contabilidade, designadamente o relatório e contas anual, assim como a informação financeira e estatística prevista no Anexo III. Esta última informação deverá ser remetida à CMVM trimestralmente, salvo se o valor de capitais próprios da SCI for inferior ao seu capital social, situação em que o envio deverá ser efetuado com caráter mensal.
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