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Como serão as hipotecas em 2021?

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Gostaria de saber como serão as hipotecas em 2021? Com a entrada de um novo ano e, sobretudo, como resultado de uma terrível pandemia que afetou tudo e todos e que se estendeu e vai continuar a estender ao longo de 2021, o Governo viu-se obrigado a intervir em algumas matérias do foro financeiro e da banca no sentido de proteger e ajudar a minimizar o forte impacto que a Covid-19 teve na atividade económica e, consequentemente, nas finanças da generalidade das famílias. 

Crédito à habitação e hipotecário

No caso concreto do crédito à habitação e hipotecário, o Governo decidiu introduzir algumas medidas no sentido de salvaguardar a posição das famílias e alargar as concessões por forma a aliviar um pouco o seu orçamento mensal.

Assim, voltaram a ser aprovadas as alterações à legislação relativa às moratórias de crédito que permitem suspender o pagamento das prestações do crédito à habitação até 30 de setembro de 2021, enquanto que o prazo para adesão à moratória passou para 31 de março, podendo esta ser aplicada apenas ao capital ou englobar também os juros. 

Para situações excecionais ou não abrangidas por estas medidas, restam as moratórias privadas apresentadas pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), que se prolongam até 31 de março de 2021, para a hipoteca, e até 30 de junho de 2021, para o crédito ao consumo.

Já anteriormente, as alterações introduzidas no sentido de ajudar as famílias mais ‘apertadas’, e que se mantêm em vigor, previam abranger mais beneficiários e tipos de crédito, passando a incluir todos os créditos hipotecários, nomeadamente, os bonificados e os créditos ao consumo, mas somente nos casos em que o financiamento seja para efeitos de despesas de educação ou formação.

Ainda a propósito deste tema, convém salientar que este benefício não é completamente desinteressado e altruísta por parte da banca: o pedido de suspensão das prestações não é totalmente gratuito, uma vez que os bancos, apesar de ficarem 18 meses sem receberem os reembolsos dos créditos, vão acabar por cobrar os juros decorridos durante o período de suspensão, adicionando-o ao capital em dívida. O consumidor pode, no entanto, solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.

Contribuintes com dívidas ao Estado também estão abrangidos

Mais recentemente, e com o agravar da situação pandémica, foi necessário alargar o raio de intervenção destas medidas, estendendo-as aos contribuintes com dívidas tributárias ou relativas a contribuições sociais. Passaram então a poder beneficiar da moratória não só as famílias mais afetadas por esta situação, como as empresas e empresários em nome individual e instituições particulares de solidariedade social (IPSS), mesmo tendo dívidas ao Estado, desde que estas não ultrapassem os 5.000€. Acima deste valor, só serão elegíveis as situações que se encontrem em processo negocial de regularização ou se esse pedido tiver sido feito até 30 de setembro de 2020.

Outras medidas

Ainda por força dos impactos da Covid-19, foi decretado, por exemplo, que as instituições deixassem de poder cobrar comissões associadas ao processamento das prestações estabelecidas no contrato, para os contratos de hipoteca celebrados após 1 de janeiro de 2021, sempre que este seja realizado pela própria instituição ou por entidade com esta relacionada, e que os clientes possam domiciliar noutra instituição a conta de depósito à ordem associada ao hipoteca.

De igual modo, as instituições estão proibidas de cobrar comissões pela emissão de declarações de dívida ou de qualquer outra declaração emitida pela instituição com o mesmo propósito, desde que esta solicitação tenha por finalidade o cumprimento pelo cliente de obrigações no contexto do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. A proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.

A partir de 1 de janeiro de 2021, as entidades bancárias ficaram igualmente obrigadas a disponibilizar aos seus clientes, de forma gratuita e no prazo máximo de 14 dias úteis a contar a partir do fim dos contratos de crédito à habitação e hipotecário, uma declaração de distrate, que comprova a extinção da dívida.

Para terminar, convém salientar que o processo de adesão à moratória pode ser efeito à distância, através de um formulário online, disponibilizado por cada instituição bancária no seu site. À informação pessoal basta anexar os comprovativos da situação contributiva junto do Estado e da Segurança Social, nos casos em que é exigível ao beneficiário.

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