Fiscalidade nas obrigações

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Qual é a fiscalidade nas obrigações? Os clientes/investidores quando compram obrigações devem ter uma atenção especial para a fiscalidade aplicável.

As obrigações são instrumentos financeiros que representam um empréstimo contraído junto dos investidores pela entidade que os emite.

Os emitentes podem ser empresas, Estados ou outras entidades públicas ou privadas. Deter obrigações significa ser credor dessas entidades. o investidor não deve considerar apenas a taxa de juro oferecida pelo investimento. Em regra, é indicada a respetiva taxa anual nominal bruta (TANB). O investidor deve considerar também as comissões e outros encargos associados, pois estes podem reduzir a rendibilidade do investimento.

Sobre as obrigações incidem diversos tipos de impostos: IRS com o rendimento de juros e das possíveis mais valias, IRC e imposto do selo.

Os rendimentos das obrigações, o juro, são considerados rendimentos de capitais, mesmo que tenham sido emitidos a desconto ou não. A venda da obrigação é tributada como mais valias (se houver).

As taxas de imposto aplicáveis dependem do regime a que esteja sujeito o passivo residente ou não residente em território português e podem sofrer alterações ao longo do tempo, pelo que é sempre muito importante ler a informação que sobre essa matéria consta obrigatoriamente do prospeto, das condições finais ou da ficha técnica das obrigações

Taxas de imposto

Singulares

Os rendimentos das obrigações auferidos por pessoas singulares residentes estão sujeitos a tributação, à data do seu vencimento, sendo o imposto retido na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%. A retenção na fonte libera a obrigação de declaração de imposto, salvo se o titular optar pelo englobamento, situação em que a taxa de imposto variará entre os 11,5% e 46,5%, sem prejuízo das exceções previstas na lei em que a retenção na fonte assume natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Empresas

Os rendimentos das obrigações recebidos por pessoas coletivas residentes concorrem para efeitos de determinação do lucro tributável sujeito a IRC – tributação a uma taxa de 25%, sendo objeto de retenção na fonte à taxa de 25%, a título de pagamento por conta do imposto devido a final. Sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000 euros sujeito e não isento de IRC incide uma taxa adicional – derrama estadual – de 3% ou 5%. Assim, ao lucro tributável apurado que exceda os 1.500.000 euros e até 10.000.000 euros é aplicada a taxa de 3%. Quando o quantitativo da parte do lucro tributável que exceda 1.500.000 euros seja superior a 10.000.000 euros, sobre 8.500.000 euros aplica-se a taxa de 3%; e sobre o montante do lucro tributável que exceda os 10.000.000 euros aplica-se a taxa de 5%.

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