Fiscalidade dos Fundos de Pensões
Neste artigo vamos falar do regime fiscal dos fundos de pensões em Portugal. Se não estiver perfeitamente seguro acerca da fiscalidade aplicável ao investimento em Fundos de Pensões, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações que prestem este tipo de informação.
Fiscalidade aplicável da empresa para Fundo de Pensões
Contribuições da Empresa para Fundos de Pensões | ||
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Empresa | Trabalhador | |
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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Contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Benefícios Fiscais aplicáveis ao investimento em Fundos de Pensões
Sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) infra, são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em Fundos de Pensões, tendo como limite máximo dependendo do rendimento coletável conforme descrito em (ii):
- € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
- Não são dedutíveis à coleta de IRS, nos termos acima referidos, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
- A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento coletável. Assim, até a um rendimento coletável de € 7.410 não há limite de dedução, acima deste rendimento o limite da soma dos benefícios é de apenas € 100, reduzindo-se gradualmente até zero a partir de um rendimento coletável superior a € 153.300.
Fiscalidade aplicável ao reembolso de Fundos de Pensões
A tributação aplicável ao reembolso de Fundos de Pensões é variável em função da forma de pagamento e origem das contribuições.
Forma de reembolso do Fundo de Pensões:
- Capital;
- Renda.
Origem das contribuições:
- Contribuições da empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção;
- Contribuições próprias ou contribuições da empresa com direitos adquiridos e individualizados sem isenção.
Na tabela seguinte sintetiza-se a fiscalidade aplicável em cada caso, no momento de reembolso do Fundo de Pensões.
Reembolso dos Fundos de Pensões | |
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Reembolso em capital | Trabalhador |
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Reembolso em Renda | |
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Tributação dos Rendimentos obtidos pelos Fundos de Pensões
Os rendimentos dos Fundos de Pensões são isentos de IRC e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos termos do artigo 16.º do EBF.
As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas a pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão igualmente sujeitos ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Em resumo:
Fiscalidade dos Fundos de Pensões | |
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Rendimentos | Isentos de IRC |
IMT | Isento |
Imposto do Selo | Comissões sujeitas ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo |
Fiscalidade aplicável à transmissão gratuita dos valores aplicados em Fundos de Pensões
A transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões não está sujeita a Imposto do Selo.