Fiscalidade dos CFDs
Fiscalidade dos CFDs: Como declarar? A Tributação dos ganhos em bolsa e dos CFD, é um assunto que todo o investidor e/ou especulador deve ter em conta no momento da declaração anual de rendimentos. Em Portugal a tributação das mais valias tem vindo a sofrer alterações significativas, e de momento o cenário tributário é o seguinte:
Fiscalidade dos CFDs: Ganhos das operações em bolsa (mais-valias)
As mais valias em bolsa estão sujeitas a uma tributação autónoma de 28%, isto quer dizer que independentemente do escalão de IRS que o sujeito passivo esteja enquadrado, os ganhos das transacções bolsistas pagam um imposto de 28%. No entanto existe uma ressalva que permite ao contribuinte optar pelo englobamento, podendo resultar em poupança de imposto.
Fiscalidade dos CFDs: Como declarar na Modelo 3 IRS?
Basta inscrever o ganho ou perda líquido do total das operações Quadro 13 do Anexo G da Declaração Modelo 3 do IRS, usando o código G 51 para “Operações relativas a instrumentos financeiros derivados.”
Fiscalidade dos CFDs: Reporte de Perdas
No ano em que o sujeito passivo tenha uma balanço negativo, ou seja, as vendas com ganhos são inferiores às vendas com perdas, o contribuinte pode utilizar o resultado negativo nos 5 anos seguintes, desde que no ano da declaração opte pelo o englobamento dos rendimentos da mesma natureza.
Fiscalidade dos CFDs: Dividendos de ações
Os dividendos de ações são rendimentos de capitais, categoria E, e são declarados no anexo E da Modelo 3 (IRS). Os dividendos de ações pagam uma tributação autónoma de 28%. O sujeito passivo recebe o valor dos dividendos na conta bancária líquido de imposto, ou seja, o imposto foi retido e entregue ao estado pela entidade pagadora.
Os dividendos também podem estar sujeitos a uma taxa de 35%, quando devidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação (exemplo EDP renováveis). O sujeito passivo pode optar pelo englobamento de 50% dos dividendos desde que tenham fonte portuguesa.
Ganhos das operações no mercado FOREX
O código do IRS não explicita à letra este tipo de operações, o código faz referência a operações relativas a instrumentos financeiros derivados, da qual se incluí o Forex. Portanto os ganhos obtidos nas operações no mercado forex são tributados a uma taxa autónoma de 28%. Com opção de englobamento.
Como declarar?
Quando o broker negoceia a partir de Portugal Os ganhos dos negócios no mercado Forex são declarados no anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3 (IRS), no quadro 9, onde diz “operações relativas a instrumentos financeiros e derivados”
Quando o broker negoceia a partir de outro país Os ganhos dos negócios no mercado Forex são declarados no anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 (IRS), no quadro 9, ponto 9.2 – B, selecionando o código de rendimento G30 Operações relativo a instrumentos financeiros derivados.
1)Que ganhos em CFD devem ser considerados para efeitos de IRS?
a) Só aqueles que já retirei do corrector ou,
b) Também aqueles que estão no corrector e que figuram como capital para negociação e, por essa via, em risco de perda?
2) No caso de corrector sediado em território nacional os ganhos, de pessoal singular, estão sujeitos a retenção na fonte?
Obrigado
Américo Curado
Bom dia Américo. Sabe que na vida temos 2 coisas garantidas: a morte e impostos. Tudo conta para o IRS
Atenção:
Para CFDs, Quando o broker negoceia a partir de outro país Os ganhos dos negócios no mercado Forex são declarados no anexo G, QUADRO 13, SELECIONANDO A OPÇÃO G51-Operações relativo a instrumentos financeiros derivados.
oBRIGADO